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A decisão ratifica as alterações da chamada Nova Lei do Agro, que alterou as regras referentes às emissões das CPR (Foto: FreePik)

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) julgou como improcedente a inclusão de uma Cédula de Produto Rural (CPR), em um caso de Recuperação Judicial (RJ)

A negociação envolvia o financiamento da produção de soja por meio de uma CPR física entre uma trading e um produtor rural do Centro-oeste do país com garantia real representando um valor de mais de R$ 7 milhões referentes a 47.520 sacas de soja de 60kg. 

Inicialmente, o pedido do credor para exclusão do crédito decorrente de CPR dos efeitos da recuperação judicial foi julgado como improcedente.

Porém, após o credor recorrer, o TJ-GO entendeu que o crédito proveniente de CPR representativa de barter – operação de troca de insumos pelo produto agrícola – não se submeteria à recuperação, fundamentando o entendimento na alteração trazida pela Lei nº 14.112/2.020, que modificou a legislação de RJ e falências brasileiras e incluiu o artigo 11 na Lei da CPR, prevendo a extraconcursalidade de tal crédito – ou seja, garantindo que o título não se submete a repactuações judiciais de dívidas cursadas através de um processo de RJ ajuizado pelo produtor rural.

“A decisão é importante, pois ratifica as alterações da chamada Nova Lei do Agro e na própria Lei nº 14.112/2.020, que alterou as regras referentes às emissões das CPRs, definindo que as dívidas dos produtores rurais derivadas de operações de crédito e até mesmo das operações de barter representadas pelo título não se submetem aos efeitos da RJ”, declarou André Bachur, sócio do Passos e Sticca Advogados Associados (PSAA), escritório responsável por atuar no caso. 

Segundo o advogado, caso a decisão não tivesse sido alterada, todo o sistema privado de financiamento do agronegócio brasileiro seria prejudicado, com possibilidade de se “esvaziarem” os direitos de crédito e de se perderem os grãos que já haviam sido negociados e dados como garantia de penhor para terceiros que anteciparam os recursos através da entrega dos insumos ao produtor.

A defesa do produtor, por outro lado, procurou sustentar que, assim como ocorre em casos de crédito com alienação fiduciária, o título deveria estar abrangido no total das dívidas sujeitas à renegociação forçada com os credores através do pedido de RJ, já que seriam produtos essenciais à atividade rural desempenhada pelo produtor em dificuldades financeiras e que requereu o favor judicial em juízo.

Com o desfecho, prevaleceu o disposto na legislação e a decisão proferida pelo TJ-GO no processo representou a confirmação da segurança jurídica das operações de financiamento privado ao agronegócio brasileiro cursadas através de CPRs físicas. 

“Alguns devedores tentam, por muitas vezes, incluir o crédito na recuperação, porém, a alteração da lei trouxe força ao conjunto das operações de financiamento e ao mercado como um todo, não apenas para o financiador, mas sim para o título e privilegiando a segurança jurídica das partes envolvidas”, explicou Bachur. 

Segundo consta no processo, a decisão sustenta que “a CPR representativa de operação barter é um título do agronegócio que deve ser protegido pelas linhas orientativas de economia moderna e do direito empresarial e a sua submissão aos efeitos da RJ possui como efeito temerário um só: a insegurança jurídica aos agentes financiadores do agronegócio”.



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