Ednaldo Rodrigues foi destituído e CBF deve ter nova eleição num prazo de 30 dias (Foto: divulgação/ CBF)

Ednaldo Rodrigues foi destituído e CBF deve ter nova eleição num prazo de 30 dias (Foto: Divulgação, CBF)

Uma liminar do ministro Gilmar Mendes recolocou Ednaldo Rodrigues na presidência da Confederação Brasileira de Futebol (CBF). Nesta quinta-feira (4), o ministro do STF suspendeu a decisão da Justiça do Rio de Janeiro que tinha afastado Rodrigues da entidade.

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Com isso, Ednaldo Rodrigues pode retornar à presidência da CBF. A liminar veio depois de manifestações do Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, e da Advocacia Geral da União (AGU). A possibilidade do Brasil ficar de fora do Pré-Olímpico da Venezuela foi o que pesou para a decisão de Gilmar Mendes.

O ministro relator do caso publicou em sua decisão que via “evidente perigo de dano”. Ednaldo Rodrigues estava fora do comando da CBF desde o dia 7 de dezembro, depois de uma decisão da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

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A recondução de Ednaldo à presidência da CBF também faz parte de um pedido do PCdoB, que protocolou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF. Vale lembrar que o futebol brasileiro corre riscos de ser penalizado pela Fifa e pela Conmebol, que se mostraram contrárias à qualquer tipo de intervenção na CBF.

A candidatura do Brasil para ser sede da Copa do Mundo Feminina 2027 também estava ameaçada. A liminar de Gilmar Mendes agora deve ser analisada no plenário do Supremo Tribunal Federal. Ainda não há data prevista para este julgamento.

Veja a decisão do ministro Gilmar Mendes que reconduz Ednaldo Rodrigues à presidência da CBF

“(i) determinar a suspensão da eficácia das decisões judiciais que porventura tenham afirmado a ilegitimidade do Ministério Público em causas referentes às entidades desportivas e à prática do desporto no País, suspendendo-se consequentemente o curso dos respectivos processos, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas nestes autos ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário, ressalvadas as hipóteses em que já tenha ocorrido trânsito em julgado e, por fim;

(ii) por se tratar de decorrência direta do comando anterior, determino, em específico, a suspensão da eficácia das deliberações prolatadas pelo TJRJ nos autos da Ação Civil Pública 0186960-66.2017.8.19.0001 e da Reclamação 0017660- 36.2022.8.19.0000, que declararam a nulidade do TAC celebrado entre o MPRJ e a CBF, suspendendo-se integralmente todos os comandos e consequências das referidas deliberações, notadamente para determinar a imediata restituição ao cargo dos dirigentes eleitos na Assembleia Geral Eleitoral da Confederação Brasileira de Futebol realizada em 23 de março de 2022, até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a interpretação constitucionalmente adequada das normas impugnadas nestes autos ou até eventual decisão desta Corte em sentido contrário.

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Comunique-se, com urgência, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), com cópia desta decisão.

Oficie-se ao(à) relator(a) da Ação Civil Pública 0186960-66.2017.8.19.0001 e da Reclamação 0017660-36.2022.8.19.0000, bem como aos Presidentes de todos os Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais do país, com cópia desta decisão. A comunicação aos Juízos de 1º grau deverá ser feita pelo Tribunal com os quais mantenham vinculação administrativa.

Na sequência, inclua-se em pauta para o julgamento colegiado do referendo da medida cautelar (RISTF, art. 21, V). Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

Brasília, 4 de janeiro de 2024.

Ministro GILMAR MENDES”

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